SIPIA - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência

Autores: Douglas José Peixoto de Azevedo - GPS Elainne Cristina Alves de Carvalho - IASP Elcio Jorge Marcowcz - GAC

1. O QUE É O SIPIA

É um sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - colocando-se, pois, como um instrumento para ação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, Estadual e Federal.

 

2. PORQUÊ SURGIU

O Projeto surgiu da necessidade do Estado e da União em capacitar os Conselheiros Tutelares para desenvolverem suas funções, mantendo um sistema local de monitoramento contínuo da situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da violação e do ressarcimento de direitos, sendo alimentado pelo Conselho Tutelar do Município e totalizado pela coordenação estadual.

 

3. FINALIDADE

Assegurar às crianças e adolescentes deste Estado o acesso como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento pleno;

Participar da Rede Nacional do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes;

Assegurar aos Conselhos Tutelares um processo de trabalho em consonância com as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Diagnosticar a realidade Estadual visando subsidiar o Conselho Estadual e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Executivo Estadual e Executivos Municipais, com vistas à formulação, controle e execução das políticas voltadas à infância e adolescência;

Favorecer o planejamento e desenvolvimento de ações entre órgãos responsáveis pelas políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;

4. QUEM GERENCIA

O Projeto é articulado e acompanhado pelo "Núcleo de Referência do SIPIA" composto por representantes de ONG e OG envolvidas em questões relativas à proteção da criança e do adolescente no Estado, sob a coordenação nacional do MJ/SEDH.

Composição do Núcleo no Estado do Paraná:

  • Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

  • Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS.

  • Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR.

  • Ministério Público.

  • Que tem como função principal a articulação e acompanhamento do funcionamento do Sistema no Estado, perante o Ministério da Justiça.

  • Instituto de Ação Social do Paraná - IASP.

  • Que além das funções já citadas é o responsável pela Coordenação Estadual e gerenciamento administrativo do Projeto.

  • CELEPAR - Companhia de Informática do Paraná.

  • Que é responsável por gerenciar, sob a orientação da Administração Central do Ministério da Justiça, a operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema e da Rede de Telecomunicações, ou seja, terá participação integral no Projeto com a instalação do sistema nos Conselhos Tutelares, treinamento, acompanhamento e assessoria.

 

5. HISTÓRICO DO SIPIA NO PARANÁ

O Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência foi implantado em versão local, com "software" criado pela SECR/IPARDES, nos anos de 1997/98 e 99, em 158 Conselhos Tutelares, atendendo 151 Municípios.

O Ministério da Justiça , o FIA/CEDCA e a SECR repassaram recursos para aquisição de todos os equipamentos necessários para a implantação do Sistema nos Municípios, acompanhamento Regional e Coordenação Estadual, bem como garantiram a capacitação dos Conselheiros Tutelares e técnicos regionais da SECR no NBB (Núcleo Básico Brasil - metodologia do sistema) e no uso do "software".

Só não houve homologação com o sistema nacional, ou seja, os dados do Paraná não compunham os dados nacional.

Em março de 2000, o IASP assumiu o Projeto e optou pelo uso do software do Ministério da Justiça devido a este estar mais atualizado e apresentar algumas vantagens para seu uso, o que no sistema local ainda não estava disponível, como relatórios, assessoria, versão atualizada e outros.

A SECR/IASP firmou convênio com o Ministério da Justiça para instalação do sistema em 50 Conselhos Tutelares, iniciou em agosto/2000 a capacitação para 27 Multiplicadores Regionais, no entanto, houve um atraso na entrega do "software", adiando para novembro a segunda etapa de capacitação para os Multiplicadores.

Os Multiplicadores são representantes da Secretaria da Criança e Assuntos da Família, IASP e de Conselhos Tutelares, distribuídos por regiões, que têm como função principal capacitar os Conselheiros Tutelares no uso do Sistema em sua região.

Os Multiplicadores recebem treinamento e assessoria direta da Coordenação Estadual e CELEPAR.

6. O QUE É O SISTEMA

A base do Sistema é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não atendimento aos direitos assegurados.

O Sistema opera sobre uma base comum de dados, definida como Núcleo Básico Brasil - NBB - colhidos e agrupados homogeneamente nas diferentes Unidades Federadas, através de instrumento único de registro.

O NBB permite que o sistema processe um núcleo de dados em torno do qual se constrói um conjunto, também comum, de informações agregadas que fluem do nível municipal para o estadual e do estadual para o federal.

Os Conselhos Tutelares são responsáveis por receber e apurar denúncias sobre violações dos direitos da criança e do adolescente - que incluem maus-tratos, crianças fora da escola, trabalho e prostituição infantil ou do adolescente.

Formados por membros eleitos pela comunidade, os Conselhos Tutelares têm autonomia para solucionar casos que não envolvem violação grave - como, por exemplo, encaminhar para a escola crianças que não estejam estudando. Em casos mais graves - trabalho e prostituição infantil, o Conselho Tutelar repassa a denúncia para o Poder Judiciário, que é quem toma as providências nestes casos.

Os Conselhos Tutelares, são os responsáveis por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento do direito.

O SIPIA fundamenta-se no Estatuto e tem três objetivos primordiais:

  • operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, ou seja, possibilitar a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

  • encaminhar a aplicação da medida mais adequada com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou adolescente;

  • subsidiar as demais instâncias - Conselhos de Direitos e autoridades competentes - na formulação e gestão de políticas de atendimento.

Pode-se afirmar ainda que, por estruturar-se com base nos mesmos conceitos do estatuto da criança e do adolescente, o SIPIA constitui-se em poderoso instrumento de capacitação para os conselheiros tutelares e para os conselheiros de direitos, contribuindo para a implantação e o adequado funcionamento de ambos e, assim, para a implantação do próprio estatuto.

Um dos avanços que o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta é a abertura de um espaço para a denúncia e o ressarcimento de qualquer fato que viole os direitos de crianças e adolescentes. De acordo com a Lei, esses direitos são soberanos, não podendo ser violados ou ameaçados. Mesmo à revelia da criança ou do adolescente, têm de ser respeitados. Quando há uma violação ou ameaça com relação a esses direitos, o Estado (setores públicos federal, estadual ou municipal) é o maior responsável pelo seu resgate e ressarcimento.

De acordo com o Estatuto, devem existir Conselhos Tutelares em todos os municípios, visando receber a queixa e encaminhar cada caso. No âmbito do Judiciário, as atribuições, conforme é estabelecido pela Lei, caberão ao Ministério Público e à Justiça da Infância e da Juventude.

A queixa constitui-se sempre numa demanda concreta. Pode se tratar da necessidade de um trâmite, da solicitação de algum serviço, de um pedido de socorro, entre outras, cabendo sempre ao Conselho Tutelar tomar providências concretas e imediatas para sanar a situação.

O Sistema estabelece três condições básicas para que um fato seja caracterizado como uma violação de direito:

  • a existência de um sujeito de 0 a 18 anos que tenha sofrido a violação;

  • a prática de uma ação contrária ao direito assegurado, ou mesmo a ausência da ação necessária ao cumprimento do direito assegurado;

  • um responsável pela ação ou pela omissão que resultou no descumprimento do direito.

Os direitos fundamentais são cinco

1. Do direito à vida e à saúde - Artigo 7º do Estatuto.

"A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".

2. Do direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Artigo 15º do Estatuto.

"A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos com direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis".

3. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Artigo 19º do Estatuto.

"Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."

4. Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Artigo 53º do Estatuto.

"A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho..."

5. Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Artigo 60° do Estatuto.

"É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz."

Retomando o que estabelece a Lei, existem quatro tipos de violadores: (a) pais ou responsável; (b) Estado; (c) sociedade e (d) a própria criança ou adolescente, em razão de sua conduta:

  1. Pais ou responsável

    Neste grupo estão incluídos os parentes, familiares e pessoas que convivem com a família do sujeito que sofreu a violação.

  2. Estado

    Entende-se por Estado todo o setor público, seja este federal, estadual ou municipal. Pode-se tratar de qualquer entidade da esfera pública, como postos de assistência, escolas, hospitais, corporações policiais, orfanatos, internatos, entre outras.

  3. Sociedade

    Entende-se sociedade o segmento que não pertence à esfera da família ou do setor público, ou seja, o setor privado. Pode ser representada também pelas escolas, hospitais, postos de assistência, creches, estabelecimentos comerciais, associações religiosas, clubes, meios de comunicação, entre outros, quando forem administrados pelo setor privado.

  4. A própria criança ou adolescente

Faz-se referência, aqui, aos casos em que a própria criança ou adolescente tenha se comportado de maneira tal que acaba negando seus próprios direitos.

Este agente violador é o mais difícil de ser caracterizado, pois, antes de acusar a criança ou o adolescente de ser o próprio agente da violação de direito, deve-se assegurar que, de fato, a violação não ocorreu pela intervenção de outros.

Tendo sido expostos, em dada situação, os três elementos que caracterizam a violação de direito: o sujeito violado, o direito violado e o agente violador, o Conselho Tutelar tem a obrigação de dar prosseguimento ao caso, aplicando as medidas que revertam a situação.

As medidas estão estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (capítulo II). São procedimentos através dos quais o Conselho buscará que o direito seja conquistado (ou reconquistado) pelo sujeito que o teve violado e, ainda, que o violador seja reconhecido e responsabilizado, visando evitar a repetição da violação. As medidas são aplicadas a toda pessoa de 0 a 18 anos que não teve seu direito assegurado, ou ainda aos pais ou responsável, quando este auxílio possa contribuir para o ressarcimento do direito da criança ou do adolescente.

O Sistema foi, portanto, construído sistemática e coletivamente, de modo a abrigar a representação das diversas realidades regionais.

Dois pontos fundamentais devem ser considerados na continuidade do processo de implantação:

  • este Sistema é de gestão local e, portanto, sua instalação depende da vontade política das instâncias decisórias responsáveis;

  • a implantação piloto pode ser viabilizada através de recursos próprios e de recursos a serem negociados com organismos governamentais, não-governamentais, ou com agências nacionais ou internacionais.

Por tratar-se de sistema aberto, as Unidades da Federação ou municípios poderão integrar-se ao Sistema assim que desejarem. A adesão ao

Sistema pressupõe, por parte de estados e municípios:

  • responsabilidade pelo processamento contínuo dos dados de acordo com os indicadores de violação e ressarcimento de direitos que integram o Núcleo Básico Brasil;

  • responsabilidade de repasse de dados agregados do nível municipal para o estadual e do estadual para o federal;

  • Instalação e funcionamento de Conselhos Tutelares.

O Sistema é executado a partir do preenchimento de três fichas, elaboradas com a finalidade de ajudar o conselheiro identificar a denúncia de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Após o preenchimento destas fichas os dados são digitados no banco de dados "software" para posterior consulta e relatórios, os quais deverão ser utilizados pelos CMDCA responsáveis pela elaboração da política de atendimento à criança e adolescente no município.

O Sistema é composto por material de apoio e do software, e pressupõe capacitação contínua no NBB e no "software".

A cada ano será feito um levantamento dos municípios que terão condições de utilizar o Sistema. Nesta análise será levado em conta:

  • a estrutura física do Conselho Tutelar, principalmente a disponibilidade de computador com as características mínimas necessárias para a instalação e linha telefônica exclusiva para o Conselho;

  • interesse dos Conselheiros em participarem dos treinamentos e utilizarem o SIPIA;

  • a demanda de atendimento;

  • a data de eleição próxima à data da instalação, entre outros.

 

7. PARCERIA

A Coordenação Estadual do SIPIA estabeleceu parceria com a Câmara de Políticas Básicas do CEDCA no Projeto de Capacitação Permanente na Área da Infância e Adolescência, destinada aos Conselhos Tutelares e Conselheiros Municipais de Direito da Criança e do Adolescente, no qual é apresentado o Projeto SIPIA, bem como discutidos os Cinco Direitos Fundamentais norteados pelo Manual do Usuário, num Módulo com 100 horas de duração. O Projeto de Capacitação beneficiará, somente em 2001, 664 participantes em todo o Estado.

 

8. CONCLUSÃO

É grande a expectativa do Ministério da Justiça em relação à utilização do Sistema SIPIA pelo Estado do Paraná, visto que o mesmo apresenta proposta coerente de trabalho e infra-estrutura adequada exigida para a implantação do Projeto.

O Projeto conta com o trabalho de 27 Multiplicadores Regionais, os quais fazem o treinamento e assessoramento aos Conselhos Tutelares, que por sua vez recebem todo o apoio e suporte necessários ao desenvolvimento do Projeto, da Coordenação Estadual do SIPIA e CELEPAR.

Até o momento o sistema foi instalado em 53 Conselhos Tutelares, abrangendo 44 Municípios, sendo que destes, 42 já estão em pleno funcionamento. A meta é de que até o final do ano mais 68 Conselhos participem do Projeto SIPIA, atendendo, ao todo, 121 Conselhos Tutelares.

Atualmente, está sendo instalada a versão local, na qual somente o Conselho Tutelar detém a informação e a repassa por meio de relatórios estatísticos impressos. A partir do segundo semestre estaremos instalando a versão consolidada, a qual agregará os dados estatisticamente, a fim de subsidiar ações na garantia, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente no Estado o Paraná.